FALA ASINEA ! (VOL.1 # EDIÇÃO 7 # 25/10/2016)

Fomos comunicados, por nossos advogados (Sergio Galvão Advogados), que a Seção Especializada em Dissídios Individuais – SEDI 2 – do Tribunal Regional do Trabalho do Rio de Janeiro, em sessão realizada nesta última quinta-feira, 20/10/16, denegou a segurança pretendida pelo INEA nos autos do Mandado de Segurança nº 0011474-91.2015.5.01.0000, onde buscava, em resumo, a suspensão do precatório expedido em 2015, nos autos do processo nº 0076600-14.1994.5.01.0004, e que foi incluído no orçamento deste ano de 2016. 

Com essa decisão, que será publicada em breve no Diário Oficial, o Tribunal Regional do Trabalho afastou a tentativa do INEA de excluir o nosso precatório do orçamento de 2016, que continua sendo, conforme listagem divulgada no site do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (http://www.trt1.jus.br/web/guest/precatorio-rpv), atualizada até 30/09/2016, o 43º da fila da relação dos precatórios estaduais, por ele expedidos, ainda pendentes de pagamento.

Por oportuno, considerando a dúvida de alguns de nossos associados, esclareça-se que o Projeto de Lei Estadual nº 2.055/2016, que pretendia, originariamente, suspender, até 31 de dezembro de 2016, a exigibilidade dos depósitos mensais e anuais de precatórios, de natureza comum e alimentar, pelo Estado do Rio de Janeiro, foi vetado parcialmente, sendo aprovado tão-somente a suspensão dos precatórios de natureza comum, excluindo de sua redação original os de natureza alimentar. Neste sentido, em 18/10/2016, entrou em vigor a Lei Estadual nº 7.465/2016, que autorizou o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro "a suspender, até 31 de dezembro de 2016, a exigibilidade dos depósitos mensais e anuais de precatórios de natureza comum do Estado do Rio de Janeiro, dos Municípios que o integram, e de suas Autarquias".

Considerando que nosso precatório expedido na reclamação trabalhista  possui natureza alimentar (e não comum), seu pagamento não será afetado em razão da vigência da referida Lei Estadual nº 7.465/2016.

Por fim, vale reiterar que, apesar da notória dificuldade financeira que vem passando o Estado do Rio de Janeiro, ainda se encontra vigente a Lei Complementar nº 147/2013 (modificada pela Lei Complementar 163/2015), que dispõe sobre a utilização dos depósitos judiciais e extrajudiciais para pagamento de precatórios, requisições de pequeno valor e capitalização do RioPrevidência, o que pode possibilitar que nosso precatório seja pago ainda este ano, dentro do prazo constitucional (até 31/12/2016).