EXTRATO DA REUNIÃO COM OS ADVOGADOS DO ESCRITÓRIO GOUVÊA SOCIEDADE DE ADVOGADOS

Prezados Colegas associados da Asinea e demais servidores do Inea .

Na terça-feira, dia 26 de julho de 2016, no auditório da sede do Inea, a Asinea promoveu uma reunião com os seus diretores, com os associados e com os demais servidores do Inea, e com representantes da Gouvêa Sociedade de Advogados – GSA, sendo eles o Dr. Eduardo Gouvêa, o Dr. Gabriel Brasil, o Dr. Daniel Camargos, a Dra. Eduarda Gouvêa e o Dr. Alexandre Fonseca, com objetivo de debater acerca dos direitos atinentes às futuras aposentadorias dos servidores que tiveram seus empregos públicos transformados em cargos públicos, por força da Lei 6.101, de 06 de dezembro de 2011.

A GSA é conduzida pelo seu sócio Eduardo de Souza Gouvêa, que possui mais de 30 anos de experiência na advocacia, é Presidente da Comissão de Defesa dos Credores Públicos (Precatórios), Conselheiro da OAB/RJ, membro do Comitê de Precatórios do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, membro da Comissão Especial de Defesa dos Credores Públicos (Precatórios) do Conselho Federal da OAB e vice-presidente da APECERJ – Associação de Pensionistas Credores do Estado do Rio de Janeiro. Após breve relato da situação feita pelo presidente da Asinea, Decio Bastos Júnior, a apresentação foi conduzida pelo Dr. Eduardo Gouvêa, que inicialmente fez uma breve exposição sobre o escritório, dos principais processos, da área de atuação e do foco em direito previdenciário.

Tão logo foi iniciada a discussão acerca do mérito da reunião, que é a atuação judicial pela paridade nos proventos de aposentadoria dos servidores, teceu uma explicação acerca da visão jurídica da GSA, principalmente sobre a visão de que, por via administrativa, dificilmente os servidores seriam aposentados com os direitos à integralidade (proventos calculados com base na última remuneração recebida) e à paridade com o pessoal da ativa. Segundo narrativa do Dr. Eduardo, um ponto contrário ao pedido de aposentadoria administrativa seria os termos do parecer do Diretor Jurídico do RIOPREVIDÊNCIA, apresentado em resposta à solicitação da Presidência do INEA.

No dito parecer, aquela autarquia, RIOPREVIDENCIA, se manifestou no sentido de que as aposentadorias deveriam ser versadas sob o aspecto do artigo 40, § 1º, inc. III da Constituição Federal, segundo o qual os servidores seriam aposentados voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público (contabilizado o tempo de Feema) e cinco anos no cargo efetivo (contados desde a data de posse no cargo), observadas as condições adicionais de sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição (INSS e Rioprevidência), se homem, e cinquenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher. Todavia, de acordo com a Lei 10.887, os proventos serão calculados com base na média aritmética simples das maiores remunerações atualizadas mês a mês pela variação do INPC, correspondentes a 80% de todo o período contributivo desde a competência julho de 1994, ou desde a do início da contribuição, se posterior àquela competência. Os proventos de aposentadoria serão reajustados na mesma data e índice em que se der o reajuste dos benefícios do regime geral de previdência social (variação anual do INPC).

Neste contexto, a solução jurídica apresentada pela GSA seria provocar o judiciário, por meio de Mandado de Segurança a ser impetrado em face do Governador do Estado, assim como do Presidente do RIOPREVIDÊNCIA, almejando provimento judicial que garanta aos servidores do INEA, no momento de suas aposentadorias, a contabilização do tempo em que trabalharam como empregados públicos, de modo a se conseguir a melhor regra de aposentadoria possível (integralidade/paridade).

O Dr. Eduardo citou que confia que temos possibilidades concretas de conseguirmos, via judicial, integralidade e paridade, uma vez atendidas as condicionantes do artigo 6º da Emenda Constitucional 41, de 19/12/2003, que aduz, ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 40 da Constituição Federal, o servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até a data de publicação desta Emenda, poderá aposentar-se com proventos integrais, que corresponderão à totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, na forma da lei, quando observadas as reduções de idade e tempo de contribuição contidas no § 5º do art. 40 da Constituição Federal, vier a preencher, cumulativamente, as seguintes condições :

I – sessenta anos de idade, se homem, e cinquenta e cinco anos de idade, se mulher ;

II – trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher ;

III – vinte anos de efetivo exercício no serviço público ;  e

IV – dez anos de carreira e cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria.

Ou então, uma vez atendidas as condicionantes do artigo 3º da Emenda Constitucional 47, de 05/07/2005, que versa : ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 40 da Constituição Federal ou pelas regras estabelecidas pelos arts. 2º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, o servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até 16 de dezembro de 1998, poderá aposentar-se com proventos integrais, desde que preencha, cumulativamente, as seguintes condições :

I – trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher ;

II – vinte e cinco anos de efetivo exercício no serviço público, quinze anos de carreira e cinco anos no cargo em que se der a aposentadoria ;  e

III – idade mínima resultante da redução de um ano de idade para cada ano de contribuição que exceder a condição prevista no inciso I deste artigo (ou seja, idade + contribuição = 95 para homem e 85 para mulher).

Neste sentido, alguns servidores indagaram algumas dúvidas acerca do tema, em especial :

SOBRE A INTEGRALIDADE – Qual o tempo necessário que nos garante se aposentar com o valor do salário ?  Os 5 anos do pedágio ou os 10 anos no cargo ?

Resposta da GSA :  Estratégia Jurídica - Entrar com Mandado de Segurança Preventivo para garantir o direito a integralidade/paridade, assim como, entender o posicionamento do tribunal e o que eles refletem sobre a matéria.

SOBRE A PARIDADE – Temos direito de receber igual aos ativos (teremos os mesmos reajustes) ?

Resposta da GSA :  Não temos. Porque se não temos a integralidade não podemos ter a paridade. Uma está ligada a outra.

Finalizando, foram distribuídos catões e fichas cadastrais pelo pessoal da GSA (à disposição na Asinea) para identificação dos servidores que desejarem marcar entrevista indivildual no escritório (Av. Almirante Barroso, 63 / 2406 - Centro, tel. 3824-0300). O escritório fará um atendimento individualizado com cada servidor, para conversar sobre aspectos singulares e/ou iniciar procedimentos para ingressar em juízo.

Após ter acontecido o acima exposto, a Asinea reitera o desejo de apoiar seu associados em todas as situações pertinentes ao caso. E enfatiza ainda que, a decisão final fica a cargo de cada servidor, por se tratar da responsabilidade individual de cada um. Na certeza de estarmos ajudando os nossos associados e os demais colegas servidores em geral.