Institucional


Estatuto da Associação dos Servidores do INEA - ASINEA

CAPÍTULO I

 

DA DENOMINAÇÃO, SEDE, DURAÇÃO E FINS.

 

Artigo 1º - ASFEEMA - A Associação de Servidores da FEEMA, fundada em 14 de outubro de 1977, que teve sua razão social alterada para ASINEA – Associação dos Servidores do INEA em 15 de abril de 2009, registrada no Registro Civil das Pessoas Jurídicas em 22 de junho de 2009, com sede e foro na cidade do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, na Rua Sacadura Cabral, n° 81, 10° andar, sala 1002 - Saúde, é sociedade civil de direito privado, sem fins lucrativos, com tempo indeterminado de duração e número ilimitado de sócios, observado o previsto no art. 3º do Capítulo II. Passando a ter a aceitação, como associados, tanto dos funcionários concursados, dos cargos comissionados, de ex-associados das ASIEF e ASSERLA, assim como todos os funcionários da ativa e aposentados do novo órgão, estando todos submetidos aos deveres e direitos preconizados no Estatuto em vigor.

Alterado, pela Averbação de 20/06/2011 do REGISTRO CIVIL DE PESSOAS JURÍDICAS da Comarca da Capital do Rio de Janeiro, para :

Artigo 1º - A Associação dos Servidores do INEA - ASINEA, registrada no Registro Civil das Pessoas Jurídicas em 22 de junho de 2009, com sede e foro na cidade do Rio de Janeiro, na Rua Sacadura Cabral, n° 81, 10° andar, sala 1002 - Saúde, é associação sem fins lucrativos, com tempo indeterminado de duração e número ilimitado de sócios, observado o previsto no art. 3º do Capítulo II. Passando a ter a aceitação como associados, tanto dos funcionários concursados, dos cargos comissionados, de ex-associados da ASIEF e ASSERLA, assim como todos os funcionários ativos e aposentados do novo órgão, estando todos submetidos aos deveres e direitos preconizados no Estatuto em vigor.

Artigo 2º - A ASINEA tem por finalidade:

a) Promover a integração e a unidade dos seus associados, servidores ativos e aposentados do INEA;
b) Representar os interesses dos associados junto ao INEA, sindicatos e associações profissionais;
c) Estabelecer intercâmbio com outras associações de servidores e com outras entidades;
d) Promover a realização de atividades de caráter esportivo, cultural e social;
e) Promover a valorização profissional das atividades de meio ambiente e o desenvolvimento da consciência ecológica dos associados;
f) Proporcionar, diretamente ou através de terceiros, serviços assistenciais e de lazer aos associados;
g) Colaborar com o INEA e demais órgãos da Política Ambiental do Estado no desenvolvimento das atividades de interesse dos associados;
h) Integrar e representar os servidores do INEA junto aos movimentos sociais organizados;
i) Representar os interesses trabalhistas da totalidade ou de parte dos associados, judicial ou extra-judicialmente, visando proteger os interesses individuais dos associados ou de toda a coletividade;

 

CAPÍTULO II

DOS SÓCIOS

Artigo 3º - A ASINEA admite e reconhece as seguintes categorias de sócios desde que satisfaçam às exigências estatutárias:

a) Efetivo
b) Colaborador
c) Benemérito
d) Fundador

Artigo 4º - Efetivo é o sócio admitido mediante proposta à Diretoria, enquanto mantiver a condição de servidor do INEA, em atividade ou aposentado, independente do regime, estando sujeito ao pagamento da contribuição social, pela forma estabelecida no presente estatuto. PARÁGRAFO ÚNICO – ao deixar o quadro de servidores do INEA, salvo em caso de aposentadoria, o sócio efetivo passará automaticamente à condição de sócio colaborador, na qual poderá permanecer se desejar.

Artigo 5º - Colaborador é o sócio ex-servidor do INEA ou a ela vinculado por intermédio de qualquer forma de contrato de trabalho temporário que deseje associar-se, estando sujeito ao pagamento da contribuição mensal e ao estabelecido no presente estatuto.

Artigo 6º - Benemérito é todo aquele a quem este título for conferido pelo Conselho Deliberativo ou pela Assembleia Geral, por proposta da Diretoria, em virtude de serviços relevantes prestados à ASINEA.

PARÁGRAFO ÚNICO – É facultado ao sócio benemérito o pagamento de contribuição social.

Artigo 7º - Fundador é o sócio efetivo que assinou a Ata da Assembleia Geral Constituinte da ASINEA, estando sujeito aos direitos e deveres do sócio efetivo conforme este estatuto.

Artigo 8º - São direitos dos sócios:

A. Gozar de todas as vantagens e benefícios proporcionados pela ASINEA;
B. Tomar parte nas assembleias gerais, podendo votar e ser votado, desde que sócio efetivo em dia com suas obrigações sociais;
C. Requerer a convocação da Assembleia Geral Extraordinária em petição assinada por, pelo menos, 20% (vinte por cento) do total dos sócios efetivos em dia com suas obrigações sociais;
D. Tomar parte nas assembleias gerais com direito à palavra, os sócios colaboradores e beneméritos em dia com suas obrigações sociais;
E. Recorrer ao Conselho Deliberativo de Ato da Diretoria que fira direito seu ou de interesse da ASINEA;
F. Frequentar a sede social e suas dependências;
G. Conhecer e ser permanentemente informado dos atos de gestão;
H. Propor a admissão de sócio colaborador.

Artigo 9° - São deveres dos sócios:

A. Conhecer e fazer cumprir o estatuto e as deliberações da Assembleia Geral, do Conselho Deliberativo e da Diretoria;
B. Zelar pelo patrimônio da ASINEA;
C. Efetuar o pagamento mensal de 0,5% (meio por cento) do salário base como contribuição relativa à sua categoria;

Alterado, pela Averbação de 20/06/2011 do REGISTRO CIVIL DE PESSOAS JURÍDICAS da Comarca da Capital do Rio de Janeiro, para :

C. Efetuar o pagamento mensal de 0,5% (meio por cento) do vencimento bruto como contribuição relativa à sua categoria.
§1º. O sócio colaborador, ex-servidor do INEA, pagará 0,5% (meio por cento) do salário base, equivalente ao último cargo exercido.
§2º. A falta de pagamento de três mensalidades consecutivas implicará na sua exclusão do quadro social.

Artigo 10 - Das contribuições sociais:

A. sócio efetivo em atividade: mediante desconto mensal em folha de pagamento, que autorizará ao assinar sua proposta de ingresso como sócio;
B. sócio efetivo aposentado do INSS: efetuará o pagamento mensal diretamente à ASINEA, na forma que estabelece o estatuto;
C. sócio colaborador, caso não esteja na folha de pagamento: efetuará o pagamento mensal diretamente à ASINEA, na forma que estabelecer o estatuto;

Artigo 11 - O sócio que não tiver mais interesse em ser associado deverá encaminhar carta a Diretoria, solicitando sua demissão.

Artigo 12 - O sócio que não cumprir com suas obrigações sociais será passível das seguintes penalidades, na ordem de gravidade, a serem aplicadas pela Diretoria, resguardando o direito de defesa do associado:

A. advertência;
B. suspensão;
C. exclusão.

§1º. A decisão de exclusão será tomada em reunião da diretoria, por maioria simples, por escrito, sendo facultado ao associado o seu comparecimento para que apresente sua defesa de forma oral ou documental, a qual deverá constar no livro de atas da diretoria.
§2º. A pena de exclusão do associado só será admitida havendo justa causa.
§3º. Entende-se por justa causa toda ação ou omissão praticada por associado que venha a se confrontar com os princípios básicos deste estatuto, com os bons costumes, aqueles que de qualquer forma venham a causar prejuízos a associação ou mesmo a prática reincidente de atos já punidos anteriormente com suspensão.
§4º. Das penalidades cabe recurso, por escrito, no prazo de dez dias, ao Conselho Deliberativo, que julgará o mesmo no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis, a contar do seu recebimento.
§5º. A interposição de recurso ao Conselho Deliberativo suspende a execução da penalidade aplicada pela Diretoria.

CAPÍTULO III

DO PATRIMÔNIO:

Artigo 13 - O patrimônio da ASINEA será constituído de bens móveis e imóveis, contribuições sociais, donativos e subvenções e receitas oriundas de prestações de serviços diversos.

Artigo 14 - A Diretoria da ASINEA, no desempenho de suas funções, no que tange à despesas não previstas no orçamento anual, só poderá envolver o patrimônio da Associação até 30% (trinta por cento) de sua receita mensal.

§1º. Despesas superiores, não previstas no orçamento, terão que ser justificadas e previamente aprovadas pelo Conselho Deliberativo.

§2º. Convênios, contratos ou doações que implique em embolso ou desembolso mensal superior a 50% (cinqüenta por cento) da receita mensal, deverão ser aprovados por Assembleia.

Artigo 15 - No caso de extinção da ASINEA, não havendo disposição em contrário, e na hipótese de inexistência da Assembleia Geral, para este fim convocada, os bens serão rateados entre os sócios efetivos com no mínimo 16 (dezesseis) anos ininterruptos de contribuição e em pleno gozo de seus direitos, que poderão destinar suas quotas a instituições de benemerência devidamente reconhecidas como de utilidade pública.

CAPÍTULO IV

DA ASSEMBLEIA GERAL

Artigo 16 - A Assembleia Geral, órgão supremo da ASINEA, é constituída de todos os sócios efetivos em pleno gozo de seus direitos, a qual compete:

§1º. destituir os administradores;
§2º. alterar o Estatuto

PARÁGRAFO ÚNICO – Para as deliberações a que se referem os parágrafos 1º e 2º deste artigo é exigido a deliberação da assembleia especialmente convocada para esse fim, cujo quorum será estabelecido neste estatuto, bem como os critérios de eleição dos administradores.

Artigo 17 - As Assembleias podem ser:

A. ordinárias;
B. extraordinárias

Artigo 18 - A convocação das Assembleias Gerais far-se-á por edital publicado com antecedência mínima de 05 (cinco) dias em um jornal de larga circulação na cidade do Rio de Janeiro e afixado por cópia em todas as dependências do INEA, com a antecedência mínima de 03 (três) dias úteis da data da Assembleia.

Artigo 19 - As Assembleias Gerais serão abertas pelo Presidente da ASINEA, a quem compete ler o Edital de Convocação, o Estatuto e presidir a eleição da mesa diretora da Assembleia.

PARÁGRAFO ÚNICO – As mesas diretoras das Assembleias Gerais serão compostas de um presidente, um secretário e no mínimo um vogal, eleitos pelo plenário dentre os sócios efetivos presentes.

Artigo 20 - As deliberações das Assembleias Gerais serão tomadas por maioria simples de votos dos sócios presentes com direito a voto.

Artigo 21 - Os associados reunir-se-ão em Assembleia Geral Ordinária a cada dois anos, no mês de novembro, para:

A. aprovar o plano de trabalho da Diretoria eleita e empossada em setembro e o respectivo orçamento bianual, cujas propostas serão obrigatoriamente divulgadas com a antecedência de pelo menos 10 (dez) dias da data de realização da Assembleia;
B. apreciar as contas da Diretoria anterior;
C. fixar as contribuições sociais.

§1º. A Diretoria eleita em setembro terá dois meses para formular seu plano bianual de trabalho a ser submetido à Assembleia Geral Ordinária de novembro seguinte. Até lá dará continuidade ao plano de trabalho da Diretoria anterior.
§2º. A Diretoria que passar o mandato em setembro terá dois meses para prestar contas de seu mandato, o que fará na Assembleia Geral Ordinária de novembro seguinte.

Artigo 22 - As Assembleias Gerais Ordinárias, em primeira convocação, só poderão funcionar com no mínimo 2/3 (dois terços) dos sócios efetivos, em dia com suas obrigações sociais.

PARÁGRAFO ÚNICO – Em segunda convocação, que será realizada meia hora após a primeira, as Assembleias funcionarão com qualquer número de sócios efetivos em dia com suas obrigações.

Artigo 23 - A Assembleia Geral Extraordinaria reunir-se-á em qualquer tempo, com objetivo específico que constará do ato convocatório assinado pelo presidente da Diretoria da ASINEA, obedecidos os procedimentos estabelecidos neste estatuto nos Artigos 16 e seguintes.

§1º. Em primeira convocação, a Assembleia Geral Extraordinária só poderá funcionar com o mínimo de 2/3 (dois terços) dos sócios efetivos em dia com suas obrigações sociais.
§2º. Em segunda convocação, que será realizada meia hora após a primeira, a Assembleia Geral Extraordinária funcionará com qualquer número de sócios efetivos em dia com suas obrigações sociais.
§3º. Por deliberação de maioria de votos dos associados presentes, Assembleia Geral Extraordinária poderá ser transformada em Assembleia Geral Permanente até esgotar a agenda para qual tiver sido convocada.

Artigo 24 - A eleição para a Diretoria e o Conselho Deliberativo far-se-á por voto direto, em escrutínio secreto, vedado o voto por procuração. PARÁGRAFO ÚNICO – O processo eleitoral é regido pelo Regimento Eleitoral o qual, em seu inteiro teor, passa a integrar este estatuto, na forma do Anexo I.

CAPÍTULO V

DO CONSELHO DELIBERATIVO.

Artigo 25 - O Conselho Deliberativo, órgão regulador das finalidades da ASINEA, será constituído de 06 (seis) conselheiros efetivos, todos eleitos com mandatos de 2 (dois) anos, na forma do regimento eleitoral, havendo ainda adicionalmente 02 (dois) suplentes que substituirão os efetivos definitivamente por ocasião de renúncia, impedimento permanente ou perda de mandato, todos eleitos dentre os sócios efetivos com um mínimo de 180 (cento e oitenta) dias de associação.

§1º. O Conselho Deliberativo terá um Presidente e um Secretário, escolhidos dentre os seus membros.
§2º. Os conselheiros suplentes poderão substituir eventualmente os efetivos em reuniões ordinárias e extraordinárias na ausência destes.
§3º. Perderá o mandato o membro do Conselho Deliberativo que deixar de comparecer a 03 (três) reuniões consecutivas ou a 06 (seis) intercaladas no prazo de 01 (hum) ano desde que não apresente justificativa ou que esta não seja aceita pelos demais conselheiros. A reunião que decidir pela perda do mandato deverá ser especialmente convocada para este fim com o mínimo de 2/3 (dois terços) dos conselheiros efetivos votando favoravelmente a perda do mandato.

Artigo 26 - Compete ao Conselho Deliberativo:

A. eleger seu Presidente e Secretário;
B. elaborar seu regimento interno;
C. eleger a Comissão Fiscal;
D. receber os recursos e atos da Diretoria e julgá-los;
E. convocar a Assembleia Geral Extraordinária quando julgar conveniente ou atendendo à solicitação por escrito assinada por pelo menos 20% (vinte por cento) dos associados efetivos em pleno gozo de seus direitos;
F. decidir pela exclusão de sócios, na forma do Art. 12, § 1º, 2º, 3º, 4º e 5º;
G. decidir sobre a admissão de sócios beneméritos;
H. acompanhar a execução do programa de atividades da Diretoria;
I. decidir sobre as operações financeiras ou de qualquer outra ordem que gravem ou possam gravar o patrimônio da ASINEA;
J. deliberar sobre os casos omissos no estatuto;
L. emitir parecer sobre os relatórios, prestações de contas e balanços apresentados pela Diretoria.

Artigo 27 - A Comissão Fiscal será composta de 4 (quatro) membros, sendo 2 (dois) efetivos e 2 (dois) suplentes, indicados pelo Conselho Deliberativo fora de seus quadros, em sua primeira reunião ordinária.

Artigo 28 - Compete à Comissão Fiscal:

A. examinar e emitir parecer sobre as matérias a que se reportam as alíneas I e L do Artigo 26 e a alínea G do Artigo 34;
B. examinar os balancetes mensais enviados pela Diretoria ao Conselho Deliberativo;
C. fiscalizar a contabilidade da ASINEA.

Artigo 29 - O Conselho Deliberativo, na forma de seu regimento interno, reunir-se-á:

1. Ordinariamente:

a) Bianualmente, dentro de 15 (quinze) dias após a Assembleia Geral que o elegeu, para escolher o seu presidente, secretário e eleger a Comissão Fiscal;
b) Anualmente, até quinze de novembro, para emitir parecer sobre relatórios, prestação de contas e balanço apresentados pela Diretoria, referentes ao exercício anterior;
c) Mensalmente, na forma de seu Regimento Interno.

2. Extraordinariamente, sempre que convocado pelo Presidente da ASINEA ou por requerimento assinado por pelo menos 20% (vinte por cento) dos sócios efetivos no gozo de seus direitos ou por pelo menos 50% (cinqüenta por cento) de seus membros.

Artigo 30 - A Diretoria, órgão executivo da ASINEA, será assim constituída:

A. Presidente;
B. Vice-Presidente;
C. Diretor secretário;
D. Diretor do departamento de finanças;
E. Diretor do departamento patrimonial;
F. Diretor do departamento de meio ambiente e cultural;
G. Diretor do departamento de esporte e lazer;
H. Diretor do departamento de publicação e divulgação;
I. Diretor do departamento sindical e unidades descentralizadas.

PARÁGRAFO ÚNICO – Os departamentos poderão constituir equipes de trabalho, cujos membros serão indicados pela Diretoria e aprovados pelo Conselho Deliberativo.

Artigo 31 - Os membros da Diretoria serão eleitos dentre os sócios efetivos para mandato de 02 (dois) anos na forma do Regimento Eleitoral.

§1º. É vedada a reeleição por mais de 3 (três) mandatos consecutivos, no mesmo cargo.
§2º. A perda do vínculo empregatício, importa na automática perda do mandato.
§3º. É vedado o exercício simultâneo de cargo na Diretoria com a de membro de outro órgão interno representativo dos servidores do INEA.
§4º. Perderá o mandato o membro da Diretoria que deixar de comparecer a 6 (seis) reuniões ordinárias consecutivas ou a 12 (doze) intercaladas, na forma do estatuto, no prazo de 1 (hum) ano, que não apresente justificativa ou que esta não seja aceita pelos demais membros da Diretoria. A reunião que decidir pela perda do mandato deverá ser especialmente convocada para este fim com, no mínimo, de 2/3 (dois terços) da Diretoria votando favoravelmente a perda do mandato.

Artigo 32 - Os cargos vagos serão preenchidos por indicação da Diretoria, aprovados pelo Conselho Deliberativo, ad referendum da Assembleia Geral, convocada extraordinariamente para esse fim, no prazo de 30 (trinta) dias após aprovação pelo Conselho Deliberativo.

Artigo 33 - A Diretoria reunir-se-á ordinariamente uma vez por semana na forma de seu Regimento Interno, e extraordinariamente sempre que for convocada por seu presidente ou por pelo menos 50% (cinqüenta por cento) dos seus membros.

Artigo 34 - Compete à Diretoria;

A. Dirigir e administrar a ASINEA;
B. Decidir sobre admissão do sócio colaborador;
C. Propor ao Conselho Deliberativo a admissão de sócio benemérito;
D. Decidir sobre a aplicação de penalidades aos sócios, respeitadas as atribuições do Conselho Deliberativo;
E. Elaborar seu regimento interno e fazê-lo publicar;
F. Elaborar a proposta do orçamento da ASINEA, encaminhando-a à Assembleia Geral de novembro, após divulgação para todos os associados;
G. Elaborar o relatório, prestação de contas e balanços referentes ao exercício anterior, encaminhando-os ao Conselho Deliberativo até 31 (trinta e um) de outubro de cada ano;
H. Indicar e dispensar os diretores de departamento a que se reporta o Regimento Interno e os cargos e funções cujo funcionamento esteja previsto no programa de atividades;
I. Promover os meios de arrecadação de Receita e aprovar a Despesa, nos seus limites;
J. Decidir sobre a contratação e fixação de salários de funcionários, de acordo com o quadro de pessoal estabelecido pelo Conselho Deliberativo;
L. Divulgar mensalmente o balancete e anualmente o balanço da Associação; M. Promover a integração do quadro social;
N. Indicar o substituto eventual do Diretor do Departamento de Finanças.

Artigo 35 - Compete ao Presidente:

A. Representar a ASINEA em juízo e fora dele;
B. Coordenar as atividades da ASINEA;
C. Convocar o Conselho Deliberativo, a Diretoria e a Assembleia Geral, nos termos do presente estatuto;
D. Presidir as reuniões de Diretoria e abrir as sessões das Assembleias Gerais;
E. Autorizar, nos seus limites, as despesas, aprovar e visar as contas pagas;
F. Rubricar os livros e documentos oficiais da ASINEA;
G. Encaminhar ao Conselho Deliberativo, até o dia 10 (dez) de cada mês, o balancete do mês anterior;
H. Cumprir e fazer cumprir as resoluções da Assembleia Geral, do Conselho Deliberativo e da Diretoria;
I. Assinar os cheques e recibos em conjunto com o Diretor de Departamento de Finanças ou seu substituto eventual;

Artigo 36 - Compete ao Vice-Presidente:

A. Assistir ao Presidente e substituí-lo em suas faltas e impedimentos;
B. Executar as tarefas que lhe forem atribuídas pelo Regimento Interno ou pela Diretoria;

Artigo 37 - Compete ao Diretor Secretário:

A. Prover a administração da ASINEA;
B. Superintender os serviços da secretaria;
C. Lavrar as Atas das reuniões da Diretoria e da Assembleia Geral;
D. Expedir, receber e arquivar a correspondência da ASINEA;
E. Executar as tarefas que lhe forem atribuídas pelo Regimento Interno ou pela Diretoria.

Artigo 38 - Compete ao Diretor do Departamento de Finanças:

A. Executar os serviços de tesouraria;
B. Assinar cheques e recibos em conjunto com o Presidente ou seu substituto eventual;
C. Assistir a Comissão Fiscal;
D. Assinar com o Diretor Patrimonial, a proposta de orçamento;
E. Assinar os balancetes e balanços;
F. Fazer a escrituração do livro de caixa;
G. Responsabilizar-se pela guarda de documentos contábeis, em arquivo geral da Associação;
H. Promover a realização de convênios, acordos e contratos com entidades especializadas para atender às necessidades dos associados e da Associação;
I. Executar as tarefas que lhe forem atribuídas pelo Regimento Interno ou pela Diretoria.

Artigo 39 - Compete ao Diretor do Departamento Patrimonial:

A. Propor e executar o planejamento econômico, nele incluído o orçamento bianual;
B. Propor à Diretoria meios de arrecadação da Receita e regulamentação da Despesa;
C. Ter sob sua guarda e responsabilidade todos os bens móveis e imóveis da ASINEA, zelando pela sua conservação e manter um registro geral dos mesmos;
D. Coordenar o uso da sede e outros imóveis da ASINEA;
E. Executar as tarefas que lhe forem atribuídas pelo Regimento Interno ou pela Diretoria.

Artigo 40 - Compete ao Diretor do Departamento de Meio Ambiente e Cultural:

A. Promover atividades que atendam aos interesses dos associados quanto a discussão, divulgação e aprofundamento dos conhecimentos sobre o meio ambiente;
B. Promover a articulação entre a ASINEA, seus associados e os movimentos sociais organizados, em especial de moradores e de defesa do meio ambiente;
C. Promover o desenvolvimento cultural dos associados;
D. Superintender as atividades culturais;
E. Promover intercâmbios culturais;
F. Executar as tarefas que lhe forem atribuídas pelo Regimento Interno ou pela Diretoria.

Artigo 41 - Compete ao Diretor do Departamento de Esporte e Lazer:

A. Promover o desenvolvimento desportivo dos associados;
B. Superintender as atividades esportivas, recreativas e sociais;
C. Promover intercâmbios esportivos e recreativos;
D. Executar as tarefas que lhe forem atribuídas pelo Regimento Interno ou pela Diretoria.

Artigo 42 - Compete ao Diretor do Departamento de Publicação e Divulgação:

A. Executar todas as funções de informação e edição;
B. Divulgar todas as atividades da ASINEA;
C. Superintender todas as atividades de divulgação;
D. Executar as tarefas que lhe forem atribuídas pelo Regimento Interno ou pela Diretoria.

Artigo 43 - Compete ao Diretor do Departamento Sindical e Unidades Descentralizadas:

A. Promover a defesa dos interesses funcionais dos associados junto à administração do INEA, ou em juízo ou em qualquer outra instância, diretamente ou mediante profissional habilitado;
B. Promover internamente a divulgação dos direitos funcionais dos associados;
C. Promover a ligação entre a ASINEA e os sindicatos e associações de classe;
D. Promover o intercâmbio entre a ASINEA e a Comissão Paritária de Trabalho (COPAR);
E. Promover formas de integração dos interesses da ASINEA vinculados às diversas unidades descentralizadas do INEA;
F. Operacionalizar as atividades da ASINEA nas unidades descentralizadas;
G. Executar as tarefas que lhe forem atribuídas pelo Regimento Interno ou pela Diretoria.

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES GERAIS:

Artigo 44 - O ano social e financeiro da ASINEA começa em 1º de outubro e termina em 30 de setembro do ano seguinte.

Artigo 45 - Os cargos eletivos são exercidos gratuitamente, vedada qualquer sorte de remuneração.

Artigo 46 - Os sócios da ASINEA não respondem subsidiariamente pelas obrigações sociais.

Artigo 47 - O presente estatuto entrará em vigor na data de sua aprovação e poderá ser alterado através de Assembleia Geral Extraordinária, para este fim especialmente convocada.

Rio de janeiro, 15 de abril de 2009

Anexo I

REGIMENTO ELEITORAL

DA INSCRIÇÃO

Artigo 1º - O número de chapas inscritas será indeterminado.

PARÁGRAFO ÚNICO - As inscrições das chapas só poderão ser feitas até 15 (quinze dias) anteriores ao da eleição, no horário de 09h30 as 17h00, na sede da ASINEA.

SOMENTE serão aceitas as inscrições de chapas completas, isto é, que possuam candidatos para todos os cargos da Diretoria e do Conselho Deliberativo, com as respectivas assinaturas.

PARÁGRAFO ÚNICO - As chapas serão compostas por 09 (nove) candidatos aos cargos de Diretoria e 08 (oito), sendo 06 (seis) efetivos e 02 (dois) suplentes, candidatos ao Conselho Deliberativo.

Artigo 2º - Cada candidato somente poderá concorrer por uma única chapa, independentemente de cargos, prevalecendo sempre a 1ª (primeira) inscrição registrada.

Artigo 3º - As chapas poderão ser identificadas através de nomes ou números, registrados por ocasião da inscrição, em ordem seqüencial e, nesta ordem, constarão na Cédula Eleitoral.

Artigo 4º - São elegíveis os sócios efetivos admitidos até 180 (cento e oitenta) dias anteriores a data da eleição e em dia com suas obrigações sociais.

PARÁGRAFO ÚNICO - São elegíveis quaisquer membros que exerçam cargos em órgãos internos representativos dos servidores do INEA, exceto os candidatos aos cargos na Diretoria.

DA VOTAÇÃO

Artigo 5º - A votação será no dia 27 (vinte e sete) de setembro, a cada 02 (dois) anos, porém, sendo sábado, domingo ou feriado, será realizada no primeiro dia útil seguinte, com início marcado para as 09h00 (nove horas) e término as 16h00 (dezesseis horas).

Artigo 6º - Terão direito a voto, os sócios efetivos admitidos até 180 (cento e oitenta) dias anteriores a data da eleição e em dia com suas obrigações sociais.

Artigo 7º - Os Conselheiros serão votados individualmente, sendo eleitos aqueles que, independentemente de chapas, obtiverem maior número de votos, preenchendo assim os 06 (seis) cargos de Conselheiros efetivos. Os 02 (dois) candidatos que obtiverem votação imediatamente inferior ao último Conselheiro eleito, ficarão na suplência e assumirão, no termos do Art. 25 do Estatuto, na ordem de colocação das suas votações.

PARÁGRAFO ÚNICO – Em caso de empate será considerado eleito o candidato com maior tempo de sócio na ASINEA, a partir de sua criação em 2009. Persistindo o empate, o mais idoso.

Artigo 8º - O voto será direto e secreto, sendo vedado o voto por procuração.

Artigo 9º - Cada chapa poderá credenciar delegados para acompanhar a votação e a apuração. Este credenciamento será recebido até 10 (dez) dias anteriores ao da eleição, no horário de 09h30 (nove horas e trinta minutos) as 17h00 (dezessete horas).

§1º - Cada chapa poderá indicar 02 (dois) delegados, por urna instalada, para fiscalização e apuração da eleição, sendo 01 (um) efetivo e 01 (um) suplente.

§2º - É vedada a presença dos 02 (dois) delegados, da mesma chapa, junto às mesas receptoras e apuradoras.

Artigo 10 - As cédulas serão contadas, rubricadas pelo Presidente e um Diretor da ASINEA ou Presidente e um membro da Comissão Eleitoral, e entregues, proporcionalmente ao número de sócios de cada local de trabalho, aos Presidentes de mesas, através de recibo. As cédulas que não forem utilizadas serão devolvidas para que haja fechamento na contagem dos votos existentes nas urnas.

§1º. - As cédulas também deverão ser rubricadas pelo Presidente da mesa e mesário.

§2º. - A votação se dará em cédula única.

§3º. - Cada eleitor poderá votar em até 06 (seis) Conselheiros independentemente da chapa.

Artigo 11 - A Diretoria da ASINEA ou a Comissão Eleitoral nomeará, até 07 (sete) dias antes da eleição, as mesas receptoras, constituídas de 01 (um) Presidente, 01 (um) Secretário e 01 (um) mesário.

Artigo 12 - Cada local de trabalho terá uma ou mais mesas de receptoras. Nos locais em que não se justifique a existência de mesa receptora, com a votação será através de urna itinerante.

PARÁGRAFO ÚNICO – O itinerário, bem como o horário aproximado da coleta dos votos, deverá ser previamente divulgado, com antecedência de 05 (cinco) dias da data da eleição, para os sócios.

Artigo 13 - Cada mesa receptora fará uma ata, na qual deverá constar: a abertura e o encerramento dos trabalhos e os fatos relevantes ou anormais identificados pelos membros das mesas ou pelos delegados credenciados.

PARÁGRAFO ÚNICO – Cada mesa disporá de listagem, onde todos os sócios, com direito a voto, lotados naquele local de trabalho, deverão assinar após se identificarem.

Artigo 14 - Nos locais de trabalho em outros municípios, a votação será realizada 04 (quatro) dias antes da data da eleição, em envelopes lacrados que deverão ser devolvidos à mesa apuradora até o início da apuração.

Artigo 15 - Todo sócio, com direito ao voto, deverá votar em seu respectivo local de trabalho. Quando isto não for possível ou houver qualquer dúvida, por parte da mesa, na identificação do sócio, este deverá votar em separado.

Artigo 16 - Os votos em separado serão recebidos e guardados, um por um, em envelopes lacrados que conterão nome e matrícula dos sócios. Todos os envelopes serão depositados na urna.

Artigo 17 - Após o término da votação, as urnas serão lacradas pelo Presidente da mesa receptora e rubricadas por todos os membros da mesa, pelos Delegados das chapas presentes e encaminhadas ao local da apuração.

PARÁGRAFO ÚNICO – O transporte das urnas e cédulas será feito pelo Presidente da mesa e pelos Delegados credenciados.

DA APURAÇÃO

Artigo 18 - A apuração deverá ser iniciada às 18h00 (dezoito horas) do dia da eleição, em local previamente divulgado pela ASINEA ou Comissão Eleitoral, com antecedência de 07 (sete) dias da data da eleição.

Artigo 19 - A mesa apuradora será constituída de, no mínimo, 05 (cinco) membros a serem indicados pela Diretoria da ASINEA ou Comissão Eleitoral. A mesa será constituída por 01 (um) Presidente, 01 (um) Secretário e, no mínimo, 03 (três) mesários.

§1º. - A Mesa apuradora será presidida pelo Presidente da ASINEA ou pelo Presidente da Comissão Eleitoral.
§2º. - Os Presidentes ou mesários das mesas receptoras deverão permanecer no local da apuração até que seja apurada a urna sob sua responsabilidade.

Artigo 20 - Antes da apuração de cada urna, a mesa apuradora verificará se são legítimos: os votos tomados em separado, os votos remetidos de outros locais de trabalho e para esse efeito serão examinados, caso a caso, se o eleitor votou uma só vez. Só após essa apuração, os envelopes lacrados com os votos serão abertos e as cédulas de votação misturadas com as demais.

PARÁGRAFO ÚNICO – Não haverá resultado parcial de apuração.

Artigo 21 - A apuração será independente, sendo a cédula seccionada para efeito da contagem dos votos para Diretoria e para o Conselho Deliberativo.

Artigo 22 - Serão considerados nulos os votos que apresentarem quaisquer tipos de rasuras ou sinal de identificação, sendo considerados válidos, por conseguinte, somente aqueles que tiveram a indicação assinalada no local certo e as rubricas regulares.

PARÁGRAFO ÚNICO – Serão consideradas nulas as cédulas que tiverem assinaladas mais de 06 (seis) nomes para o Conselho Deliberativo.

Artigo 23 - Durante a apuração poderão ser feitas impugnações pelos delegados credenciados ou pelos candidatos à Presidência das respectivas chapas. As impugnações apresentadas serão imediatamente apreciadas pela Mesa apuradora, que será soberana e julgará, por maioria simples, a procedência das mesmas. Rejeitada a impugnação apresentada, não haverá quaisquer recursos posteriores quanto à validade de votos ou de urnas ou de procedimentos adotados pela mesa durante a apuração.

Artigo 24 - Caso haja impugnação de mais 1/3 (um terço) do total de votos da eleição, haverá nova eleição no prazo de 15 (quinze) dias,

Artigo 25 - No trabalho de apuração, os votos serão computados em mapas que serão inicialmente rubricados pela mesa apuradora.

Artigo 26 – O resultado da apuração será divulgado pela mesa apuradora ao plenário ao término dos trabalhos, mediante fechamento dos mapas de apuração.

PARÁGRAFO ÚNICO – Após a divulgação dos resultados as cédulas serão destruídas.

Artigo 27 - A Mesa apuradora fará uma Ata na qual deverá constar a abertura e o encerramento dos trabalhos, como também os fatos relevantes ou anormais identificados pelos membros da Mesa ou pelos Delegados credenciados.

PARÁGRAFO ÚNICO – Será declarada vencedora a chapa que obtiver maior número de votos.

DA POSSE

Artigo 28 - A Chapa e os Conselheiros proclamados vencedores, ao término da apuração, tomarão posse no prazo máximo de 15 (quinze) dias, em local, horário e data a serem divulgados pela Diretoria da ASINEA ou a Comissão Eleitoral.

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 29 - A Diretoria da ASINEA divulgará o processo eleitoral com antecedência de 60 (sessenta) dias, transcrevendo este Regimento Eleitoral, assim como artigos e parágrafos estatutários que regulam o evento e seus prazos.

§1º. A Diretoria da ASINEA ou a Comissão Eleitoral colocará a Diretoria do INEA a par do processo eleitoral, dando conhecimento das datas e solicitando apoio.
§2º. A Diretoria da ASINEA ou a Comissão Eleitoral deverá confeccionar ou solicitar empréstimo de urnas suficientes para a eleição.
§3º. A Diretoria da ASINEA ou a Comissão Eleitoral confeccionará as cédulas eleitorais, ficha de registro de chapas e de registro de candidatos e demais formulários.
§4º Na cédula de eleição da Diretoria constará o número seqüencial de inscrição da chapa e o número quando houver. Os candidatos a conselheiros serão agrupados por chapas em ordem alfabética.

Artigo 30 - A Diretoria da ASINEA ou a Comissão Eleitoral deverá elaborar, até 31 (trinta e um) de agosto, listagem geral dos sócios que estarão aptos a votar, havendo lugar para as assinaturas.

PARÁGRAFO ÚNICO – Esta listagem será entregue aos candidatos a Presidente de cada chapa no ato da inscrição.

Artigo 31 - A Diretoria da ASINEA ou a Comissão Eleitoral deverá elaborar listagem de cada chapa, descriminando os componentes da mesma e seus cargos, para ser encaminhada às mesas de votação.

Artigo 32 - A Diretoria da ASINEA, caso se julgue impedida de conduzir o processo eleitoral ou se disponha a se recandidatar, deverá convocar uma Assembleia Extraordinária, com antecedência de 30 (trinta) dias da data da eleição, tendo em vista a constituição de uma Comissão Eleitoral que dirigirá, em seu nome, todo o processo eleitoral.

§1º. A Comissão Eleitoral terá um máximo 05 (cinco) membros. O Presidente da Comissão será escolhido pelos membros da mesma.
§2º. Os membros da Comissão Eleitoral não poderão se candidatar à eleição.

Artigo 33 - A Diretoria da ASINEA ou a Comissão Eleitoral colocará a disposição das chapas inscritas recursos materiais e demais serviços da secretaria para utilização na campanha, bem como providenciará, junto a direção do INEA, liberação dos candidatos das chapas inscritas, com antecedência de 15 (quinze) dias da data da eleição, para visitação aos locais de trabalho, objetivando a divulgação de suas plataformas eleitorais.

Art. 34 - Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria da ASINEA ou pela Comissão Eleitoral, sem prejuízos da competência das mesas de votação e mesa apuradora.

 

Rio de Janeiro, 15 de abril de 2009

 

 

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